Coluna
Negativação indevida e o dano moral
A empresa que promover a restrição creditícia indevidamente responderá pelos danos causados à vítima.
Artigo | 08 de Outubro de 2018 as 13h 41min
Fonte: Rita de Cassia Bueno do Nascimento

A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, ou seja, quando a dívida for inexistente ou já tiver sido quitada, constitui ato ilícito e gera dano moral, pois afeta a credibilidade do consumidor, bem como sua imagem.
Entende-se por dívida indevida aquela que o consumidor não deu causa, como aquelas que já estiverem pagas, contratos cancelados que não existam débitos remanescentes ou até mesmo serviços não contratados pelo consumidor.
Na atualidade, é comum a ocorrência de erros de empresas que não realizam a devida atualização, baixa de débitos e controle dos cadastros dos clientes, realizando cobranças de forma indevida.
Tal fato, torna corriqueiro os casos em que o consumidor ao tentar abrir um crediário ou realizar um cadastro financeiro é surpreendido com seu nome incluído no rol de inadimplentes, impedindo-o de realizar o negócio desejado e passando por situação constrangedora.
Assim, a empresa que promover a restrição creditícia indevidamente responderá pelos danos causados à vítima.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a inclusão indevida como situação em que não há necessidade de comprovação do dano moral sofrido pela vítima, sendo o chamado dano moral “in re ipsa”. Nestes casos, o dano moral é presumido, ou seja, a negativação por si só, ofende a honra do consumidor, gerando o dever de indenizar.
Nos casos em que o consumidor já possua outra anotação que seja devida, incluída em data anterior à restrição indevida, não será cabível a indenização a título de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Desta forma, o consumidor deve atentar-se para a ocorrência de uma restrição indevida, podendo recorrer ao Poder Judiciário para que lhe sejam ressarcidos os prejuízos morais.
Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.
Rita de Cassia Bueno do Nascimento
Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 23.763. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Colaboradora da equipe Advocacia Daiany Machado.
COMENTARIOS
Mais de Coluna
Artigo: Evolução da Medicina e o Direito
No Brasil, ainda não temos legislação que rege a reprodução assistida
05 de Fevereiro de 2019 as 11h23Artigo: A reforma da Previdência
Uma das propostas liberais da equipe econômica atual é radical e oposta a anterior
05 de Fevereiro de 2019 as 11h21Artigo: Taxa de condomínio
De posse do imóvel o morador tem o dever de pagar as taxas condominiais
05 de Fevereiro de 2019 as 11h19Artigo: Importância do ‘propósito’ na empresa familiar
Durante o processo de sucessão, é fundamental que esse legado seja observado como um aliado nos processos de mudança
04 de Janeiro de 2019 as 21h37Veja Mais