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A submissão da CPR de liquidação física na Recuperação Judicial em caso de configuração de quebra de safra do Produtor Rural

O referido artigo excluiu a CPR com liquidação física do processo de recuperação judicial.

Redação
Por: Redação Fonte: Assessoria
13/03/2024 às 15h46
A submissão da CPR de liquidação física na Recuperação Judicial em caso de configuração de quebra de safra do Produtor Rural

A CPR é a principal fonte de financiamento rural no país. Possui natureza jurídica de título de crédito, sendo que a chamada CPR Física possui promessa de entrega de produto rural, somente podendo ser emitida pelo próprio produtor rural, por cooperativas agropecuárias e por associações de produtores rurais.

Tal Cédula atualmente não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial do produtor rural, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.929/94, com texto definido pela Lei nº 14.112/2020.

Nos artigos 1.438 a 1.446 do Código Civil Brasileiro, a CPR pode ser garantida pelo penhor rural, que é modalidade de garantia real como a hipoteca e a anticrese. Com isso, parece totalmente ilógico que o penhor rural, a hipoteca e a anticrese se sujeitem à Recuperação Judicial, mas a CPR não, não obstante a modalidade de garantia atrelada a ela. A própria Lei de Falências admite todos os créditos não-vencidos existentes na data do pedido da Recuperação Judicial, da mesma maneira que estabelece que devem ser incluídos no processo todos os credores das obrigações de fazer ou de dar, justamente o tipo de obrigação que caracteriza a natureza jurídica da CPR Física.

O referido artigo excluiu a CPR com liquidação física do processo de recuperação judicial. Contudo, isso não significa a absoluta exclusão de referido crédito recuperação judicial, pois para que isso ocorra é necessário estarem presentes todos os requisitos elencados pela lei.

O primeiro deles é o comprador ter antecipado o valor ou a entrega dos insumos equivalentes ao produto rural que lhe será entregue.

O segundo requisito é que o produtor rural ainda tenha condições produzir e entregar o produto rural, “salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto”.

Assim, caso o produtor rural não possa produzir e entregar o produto, o comprador terá o direito de receber o equivalente em dinheiro, mas esse crédito será submetido ao processo de recuperação judicial.

Dessa forma, a Cédula de Produto Rural (CPR) pode ser integrada de maneira estratégica à recuperação judicial do Produtor Rural, haja vista a quebra de safra do produtor rural motivado por caso fortuito ou força maior, visto que a entrega passa a ser não mais de produto, mas sim de quantia monetária.

Ao não se encaixar em algumas das restrições mencionadas anteriormente, o Produtor Rural abre caminho para aproveitar de uma série de vantagens neste processo. Isso inclui o ensejo de construir uma solução de mercado especial em colaboração com seus parceiros comerciais, permitindo a conservação e a viabilidade de sua atividade empresarial.

Ademais, essa perspectiva resulta em uma menor deterioração no mercado, assegurando a preservação do patrimônio essencial à atividade do produtor, sem se expor a qualquer risco de falência.

Alex Tocantins Matos é advogado em Sorriso/MT, sócio do escritório Alex Matos advogados, especializado em Direito Processual Civil, Recuperação Judicial, Direito Agrário aplicado ao Agronegócio, possui MBA em Gestão Empresarial, membro da UBAU - União Brasileira dos Advogados Agraristas Universitários, IBA - International Bar Association, Membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da 17ª Subseção da OAB/MT (Sorriso/MT), e Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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