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Senado retoma itens vetados na Lei do Clube-Empresa; Câmara ainda tem de votar

O Senado derrubou parcialmente, nesta segunda-feira (27), o veto (VET 43/2021) do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que prevê incentivos para qu...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
27/09/2021 às 20h15 Atualizada em 31/01/2023 às 08h46
Senado retoma itens vetados na Lei do Clube-Empresa; Câmara ainda tem de votar
A sessão desta segunda-feira foi conduzida pelo deputado federal Marcelo Ramos - Waldemir Barreto/Agência Senado

O Senado derrubou parcialmente, nesta segunda-feira (27), o veto (VET 43/2021) do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que prevê incentivos para que os clubes de futebol se transformem em empresas. De acordo com o projeto (PL 5.516/2019, transformado na Lei 14.193, de 2021), os clubes podem se tornar empresas na forma de Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e, assim, passar a receber recursos financeiros de pessoas físicas, jurídicas e fundos de investimento. O projeto original é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG). A matéria segue agora para votação dos deputados federais — para ser confirmada, a derrubada de um veto precisa ser ratificada pelas duas Casas do Congresso.

A SAF é um modelo de sociedade anônima que permite a emissão de títulos, com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Quando houve a sanção do projeto, Bolsonaro vetou 24 dispositivos. OSenado manteve o veto presidencial a 6 dispositivos (52 votos a 1) e derrubou o veto a 18 dispositivos (57 votos a 2).

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Entre os dispositivos que agora poderão ser incorporados à Lei 14.193 está o que prevê a criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) para os clubes-empresa. A medida institui alíquota única de 5%, englobando as contribuições ao IRPJ, ao PIS/Pasep, à CSLL e à Cofins. Nos primeiros cinco anos a partir da constituição da SAF, incidirá essa alíquota de 5%, em regime de caixa mensal, exceto sobre a cessão de direitos de atletas.  A partir do sexto ano da constituição da SAF, incidirá a alíquota de 4%, em “regime de caixa mensal”, sobre todas as receitas, inclusive sobre cessão de direitos de atletas.

O texto obriga as SAFs a oferecer contrapartida social, além das obrigações com a formação dos atletas jovens previstas na Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998). 

Outro dispositivo restabelecido pelos senadores é o artigo que autoriza a SAF, o clube ou a pessoa jurídica original a captar recursos em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438, de 2006). Esse item foi votado separadamente, e seu veto foi derrubado com 42 votos contra 17.

Vetos mantidos

Os senadores mantiveram o veto presidencial à exigência de que fundos de investimentos informem às SAFs os nomes dos cotistas que sejam titulares de cotas correspondentes a 10% ou mais do patrimônio. Também foi mantido o veto à exigência de que as SAFs prestem informações sobre a sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais. 

Outro veto presidencial que foi mantido pelos senadores impede que a SAF emita, além da debênture prevista, qualquer outro título com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criado especificamente para o desenvolvimento ou não da atividade futebolística.

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