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Câmara aprova adesão do Brasil à Convenção sobre o Crime Cibernético; acompanhe

Cleia Viana/Câmara dos Deputados Deputado Marcelo Ramos preside a sessão do Plenário A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Proj...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
06/10/2021 às 17h00 Atualizada em 10/02/2023 às 12h17
Câmara aprova adesão do Brasil à Convenção sobre o Crime Cibernético; acompanhe
Deputado Marcelo Ramos preside a sessão do Plenário - (Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 255/21, que contém a Convenção sobre o Crime Cibernético, na qual são tipificados os crimes desse tipo e que traz mecanismos para facilitar a cooperação entre os signatários. A matéria será enviada ao Senado.

Surgida na esfera da União Europeia, a convenção, conhecida também como Convenção de Budapeste, está em vigor desde 2004, com a adesão de países de fora do bloco, como Chile, Argentina, Estados Unidos, Costa Rica e República Dominicana.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a adesão do Brasil à convenção dará maior agilidade de acesso das autoridades brasileiras a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira.

Próprios e impróprios
A convenção abrange tanto os crimes cibernéticos classificados de “próprios” (crimes voltados contra a inviolabilidade e uso indevido dos dados e informações cibernéticas em si, como o acesso não autorizado) quanto os “impróprios” (crimes contra bens jurídicos diversos cometidos por meio da informática, como, por exemplo, crimes contra a honra, armazenamento de imagens de pedofilia, violação a direitos autorais on-line).

O texto inclui disposições adicionais sobre tentativa, auxílio e incitação ao cometimento das infrações descritas, bem como trata de sanções e medidas quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas.

Na cooperação internacional, traz mecanismos para ampliar e facilitar a colaboração entre as autoridades policiais, judiciais e órgãos de investigação, além de dispositivos destinados à cooperação mútua no recolhimento de dados de tráfego em tempo real e à interceptação de dados de conteúdo.

Nesse sentido, o texto determina a articulação de uma rede que funcione 24 horas por dia nos sete dias da semana (24/7) em que cada Estado-membro poderá designar um ponto de contato disponível todo o tempo a fim de assegurar a prestação de assistência imediata a investigações ou procedimentos relativos a infrações penais ou mesmo para recolher provas eletrônicas de uma infração penal.

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