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Relator defende eleição de corregedor do Ministério Público pelo Congresso; acompanhe

Deputado Paulo Magalhães, relator da proposta O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/21, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), apres...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
20/10/2021 às 17h00 Atualizada em 01/02/2023 às 08h14
Relator defende eleição de corregedor do Ministério Público pelo Congresso; acompanhe
Foto: Reprodução

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/21, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), apresentou substitutivo que amplia o número de conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 14 para 17. O texto permite a participação de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Já a Câmara dos Deputados e o Senado passarão a escolher cinco conselheiros, entre eles o corregedor nacional, que será eleito a partir de uma lista de cinco membros dos Ministérios Públicos dos Estados. Atualmente, o corregedor é eleito pelo próprio CNMP, dentre os membros do Ministério Público que integram o conselho.

O relator defende que a proposta deve legitimar o CNMP e adaptar sua composição à lógica do sistema de freios e contrapesos, ainda que o Ministério Público não constitua um Poder de Estado. Segundo Paulo Magalhães, a participação do Parlamento na escolha de membros de órgãos não eleitos tem como objetivo agregar um elemento democrático à atuação do conselho.

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"A participação do Congresso Nacional na composição dos órgãos de Estado é tradicional em nosso constitucionalismo. A independência funcional não é irrestrita, já que o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição e suas leis", argumentou o relator. "Todo agente público está sujeito a controle, de modo que todo poder seja exercido em nome do povo e no respeito do interesse coletivo."

Corregedor
De acordo com o substitutivo, a função de vice-presidente do CNMP e corregedor nacional do Ministério Público será exercida por membro dos Ministérios Públicos Estaduais escolhido a cada biênio, alternadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O nome será definido a partir de uma lista de cinco indicações encaminhada pelos procuradores-gerais de Justiça, uma de cada região. A proposta veda a recondução do corregedor ao mandato.

O STF passará a controlar os atos dos membros do CNMP, que terão as mesmas prerrogativas e garantias constitucionais dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A proposta anula os atos praticados por membro do Ministério Público, mediante dolo ou fraude, em violação a dever funcional, após apuração em processo administrativo disciplinar. O CNMP deve elaborar anteprojeto de lei complementar de estatuto nacional para regular as sanções e o processo administrativo-disciplinar, que substituirá todas as normas estaduais e federais relativas à matéria, a ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo Procurador-Geral da República.

Interferência
O substitutivo proíbe os membros do Ministério Público de interferir nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política para atender a interesse próprio ou de terceiro. Para integrar o CNMP, os membros do Ministério Público deverão ter mais de 35 anos de idade e possuir mais de 10 anos na carreira. Estes requisitos também serão exigidos para definir os cargos elegíveis e de confiança dos órgãos da administração superior dos Ministérios Públicos.

A proposta ainda dá prazo de até 180 dias após a promulgação da emenda para o CNMP elaborar o Código de Ética do Ministério Público brasileiro, que deve disciplinar os membros e as carreiras de apoio do Ministério Público. Caso o código não seja elaborado no prazo, o Congresso poderá aprovar lei sobre o tema.

O substitutivo ainda prevê duas novas atribuições ao CNMP:

  • rever, de ofício ou em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos, quando atuarem como órgão de administração, sempre que negarem vigência ou contrariarem a Constituição, tratado, lei ou decisões normativas do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • processar e julgar os conflitos de atribuições entre os ramos e as unidades do Ministério Público da União e dos Estados.

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