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Aprovado texto-base sobre regras para contratação pública de publicidade em mídias sociais; acompanhe

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados Sessão deliberativa do Plenário da Câmara A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto (PL 4059/21) q...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
16/03/2022 às 18h15 Atualizada em 11/02/2023 às 00h22
Aprovado texto-base sobre regras para contratação pública de publicidade em mídias sociais; acompanhe
Sessão deliberativa do Plenário da Câmara - (Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto (PL 4059/21) que permite à administração pública usar regras específicas de contratação de publicidade para licitar serviços de comunicação digital (mídias sociais e canais digitais) e de comunicação institucional (relações com a imprensa e relações públicas).

O Plenário votará em seguida os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do substitutivo da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF). O texto da relatora muda o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais.

Segundo o substitutivo, em vez de ser permitido gastar a média das despesas do primeiro semestre de três anos anteriores ao ano do pleito, como está na legislação, será permitido aos órgãos pu?blicos federais, estaduais ou municipais e às respectivas entidades da administrac?a?o indireta (estatais, por exemplo) empenharem seis vezes a média mensal dos valores empenhados nos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres).

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Em relação à emergência de saúde pública causada pela pandemia de Covid-19, Celina Leão propõe que, em ano eleitoral, os o?rga?os pu?blicos federais, estaduais ou municipais e suas respectivas entidades da administrac?a?o indireta poderão realizar publicidades institucionais de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população quanto a serviços públicos.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe, nos três meses antecedentes ao pleito (julho a setembro), que os gestores realizem publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

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