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Aprovada na CMA, conversão de multa ambiental simples em serviços vai à CCJ

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (30) substitutivo a um projeto de lei que altera a Lei de Crimes Ambientais para regul...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
30/03/2022 às 11h00 Atualizada em 06/02/2023 às 09h40
Aprovada na CMA, conversão de multa ambiental simples em serviços vai à CCJ
Senadores na reunião da Comissão de Meio Ambiente nesta quarta - Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (30) substitutivo a um projeto de lei que altera a Lei de Crimes Ambientais para regulamentar a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O PL 875/2019, do senador Telmário Mota (Pros-RR), altera a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tratar da conversão de multas. O projeto tramitou juntamente com o PLS 331/2018, do então senador Gladson Cameli, que em casos específicos estabelece como medida a ser preferencialmente adotada a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 

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O relator, senador Jayme Campos (DEM-MT), apresentou relatório pela aprovação do PL 875 — que considerou o mais completo dos dois — e pela prejudicialidade do PLS 331, nos termos do substitutivo que apresentou. Da CMA, o texto segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

Agricultura familiar

Para Jayme Campos, ambos os projetos são meritórios, pois buscam incentivar a adesão ao instituto da conversão de multas ambientais, previsto no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais. O artigo estabelece as infrações administrativas e suas respectivas sanções e determina que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O relator destacou que regras propostas pelo PL 875/2019 se baseiam nas principais previsões do Decreto 9.179, de 2017, que regulamenta o processo de conversão de multas no âmbito federal e institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O objetivo da proposição é colocar em uma lei as principais regras do decreto, para possibilitar que a conversão de multas seja adotada pelos órgãos do Sisnama dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Sistema

De acordo com o substitutivo, a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, medida a ser preferencialmente adotada, por meio de celebração de termo de compromisso de interrupção da infração, cessação ou reparação dos danos, com prioridade para os casos em que o infrator seja agricultor familiar, extrativista ou integrante de povos tradicionais. A conversão da multa simples poderá ser adotada pelos órgãos integrantes do Sisnama.

Pelo texto aprovado, consideram-se serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos definidos em regulamento. Não caberá conversão de multa para a reparação de danos decorrentes da infração que deu origem à penalidade pecuniária. O autuado solicitará a conversão da multa ao órgão competente do Sisnama.

Compromisso

O substitutivo determina que as regras de tramitação do pedido, as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso a ser firmado para a conversão e o valor dos descontos a serem aplicados às multas serão definidos em regulamento. Na hipótese de decisão favorável à solicitação de conversão, as partes celebrarão termo de compromisso, cuja assinatura implica a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

O termo de compromisso terá efeito exclusivamente na esfera administrativa, e seu inadimplemento implicará a cobrança da multa. A efetiva conversão da multa somente se concretizará após o cumprimento integral do termo de compromisso, atestado pelo órgão emissor da multa.

O valor resultante após o desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal da multa aplicável à infração. Independentemente do pagamento da multa ou de sua conversão pela autoridade ambiental, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Incentivo

Segundo a justificação do autor do PL 875/2019, Telmário Mota, a conversão de multas em projetos ambientais incentiva a adesão dos infratores, que podem receber descontos significativos nas multas emitidas e, ainda, direcionar recursos a programas de proteção ambiental, cujo objetivo seja a conservação ou a recuperação do meio ambiente.

Ainda segundo a justificação, essas regras permitem a efetiva destinação dos recursos associados às multas. Como exemplo, Telmário diz que, entre 2011 e 2016, menos de 3% das multas aplicadas pelo Ibama foram pagas. "Estimativas do Ibama indicam que, do passivo total de multas, cerca de R$ 4,6 bilhões poderiam ser convertidos em programas ambientais por meio da conversão de multas", expôs.

 

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