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Projeto reduz encargos financeiros de fundos constitucionais para projetos ambientais

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados Edilázio Júnior: aplicação confiável de recursos O Projeto de Lei 465/22 determina que as operações de crédi...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
01/04/2022 às 07h15 Atualizada em 03/02/2023 às 04h41
Projeto reduz encargos financeiros de fundos constitucionais para projetos ambientais
Edilázio Júnior: aplicação confiável de recursos - (Foto: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 465/22 determina que as operações de crédito realizadas com recursos dos fundos constitucionais (FNO, FNE e FCO) terão os encargos financeiros reduzidos quando destinadas ao financiamento de projetos ambientais. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A redução abrangerá projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades de mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

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O desconto será calculado por meio da multiplicação do encargo financeiro por fatores que reduzem a taxa para o tomador (fator de 0,5%, para os financiamentos de projetos de investimento até R$ 200 mil; e 0,9%, para os financiamentos acima desse valor).

A proposta é do deputado Edilázio Júnior (PSD-MA) e altera a Lei 10.177/01, que regula as operações dos três fundos constitucionais.

O deputado afirma que a proposta visa aproveitar a estrutura legal e institucional dos fundos constitucionais para financiar medidas de mitigação e adaptação climáticas, principalmente por meio de recursos vindos do exterior.

“Esses fundos são objeto de contínuas e aprofundadas avaliações e revisões de estratégia e poderiam ser apresentados como um veículo exemplar para a aplicação confiável de recursos internacionais de financiamento climático”, disse Edilázio Júnior.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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