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Projeto insere proteção a uso de dados neurais na lei

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados Gaguim: "Dados neurais tornaram-se a última fronteira da privacidade humana" O Projeto de Lei 522/22 regulam...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
01/04/2022 às 14h30 Atualizada em 08/02/2023 às 23h43
Projeto insere proteção a uso de dados neurais na lei
Gaguim:

O Projeto de Lei 522/22 regulamenta a proteção do uso e do tratamento de dados neurais – ou seja, informações obtidas, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central e cujo acesso é realizado por meio de interfaces cérebro-computador, ou qualquer outra tecnologia, invasiva ou não-invasiva.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere as medidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

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Autor da proposta, o deputado Carlos Henrique Gaguim (Republicanos-TO) ressalta algumas técnicas de neuroimagem que podem implicar o uso e tratamento de dados neurais: “Podemos citar a tomografia computadorizada, que se baseia em técnicas de hemodinâmica, medindo e deduzindo a atividade cerebral do fluxo sanguíneo, a tomografia por emissão de pósitrons, a tomografia computadorizada por emissão de fóton único, e, mais importante, a ressonância magnética funcional e a eletroencefalografia, que se vale de métodos para a coleta de atividades de dados sobre atividades eletromagnéticas do cérebro."

Henrique Gaguim alerta que esses avanços tecnológicos podem implicar problemas futuros para o tratamento de dados neurais.

Segundo o parlamentar, os dados neurais são a última fronteira da privacidade humana, o que tem feito diversos cientistas enfatizarem a necessidade de se desenvolver uma nova estrutura regulatória.

Essa regulação deverá assegurar: o direito à privacidade mental, à identidade e autonomia pessoal, ao livre arbítrio e autodeterminação, ao acesso equitativo ao aumento cognitivo, e o direito à proteção contra a discriminação algorítmica ou as decisões tomadas.

Consentimento do titular
De acordo com a proposta, o tratamento de dados neurais somente ocorrerá quando o titular ou o responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface cérebro-computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

O tratamento de dados neurais poderá ocorrer sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida a anonimização dos dados pessoais sensíveis; a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais e serviços de saúde ou autoridade sanitária.

O pedido de consentimento para o tratamento de dados neurais deverá indicar, de forma clara e destacada, os possíveis efeitos físicos, cognitivos e emocionais de sua aplicação, as contraindicações bem como as normas sobre privacidade e as medidas de segurança da informação adotadas.

O texto considera o dado neural como  dado pessoal sensível, que tem proteção especial na LGPD, assim como dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, e dado genético ou biométrico, por exemplo.

Danos à integridade psicológica
O projeto também veda o uso de qualquer interface cérebro-computador ou método que possa causar danos à identidade individual do titular dos dados, prejudicar sua autonomia ou sua integridade psicológica.

Além disso, proíbe a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados neurais com objetivo de obter vantagem econômica. Por fim, estabelece que o Estado tomará medidas para assegurar o acesso equitativo aos avanços da neurotecnologia.

Definições
O texto conceitua interface cérebro-computador como qualquer sistema eletrônico, óptico ou magnético que colete informação do sistema nervoso central e a transmita a um sistema informático ou que substitua, restaure, complemente ou melhore a atividade do sistema nervoso central em suas interações com o seu ambiente interno ou externo.

Já a neurotecnologia é definida como o conjunto de dispositivos, métodos ou instrumentos não farmacológicos que permitem uma conexão direta ou indireta com o sistema nervoso.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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