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MP afirma que Município de Sorriso extrapolou competência e requer suspensão de lei

O Município de Sorriso não apenas extrapolou a sua competência, como subestimou todos os esforços do Estado de Mato Grosso para o enfrentamento da pandemia ao mudar a natureza do mapa de risco adotado para a gestão da crise

Redação
Por: Redação Fonte: Por: Clênia Goreth | Assessoria
31/03/2021 às 11h29 Atualizada em 10/02/2023 às 17h28
MP afirma que Município de Sorriso extrapolou competência e requer suspensão de lei

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerendo, em pedido liminar, a suspensão de uma lei municipal de Sorriso que ampliou o rol de serviços e atividades essenciais, indo além do que já está previsto nos decretos estadual e federal. A ADI foi proposta na noite desta terça-feira (30), pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

Na ação, o MPMT argumenta que a norma em questão – Lei Municipal nº 3.104, de 26 de março de 2021 possui vício de iniciativa, já que extrapola a competência suplementar do Município. “Não há dúvidas de que o Município de Sorriso, ao editar a lei aqui impugnada, extrapolou da competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição Federal, que determina que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, afirmou o procurador-geral de Justiça.

José Antônio Borges argumenta ainda que as normas advindas da suplementação devem estar de acordo com as regras estadual e federal. “Os municípios devem cooperar com a União e Estados, sendo de se concluir que a norma local que amplia as atividades ditas essenciais, de modo a inutilizar as medidas adotadas pelo Estado como necessárias para o enfrentamento à pandemia, conflita com o legítimo exercício da competência constitucional concorrente”, afirmou.

Além dos serviços e atividades consideradas essenciais no Decreto Federal 10.282, o Município de Sorriso incluiu outras seis categorias. Entre elas, indústria e comércio de artigos de confecção de vestuário e calçados que sirvam de insumo para as demais atividades essenciais; promoção de comercialização no atacado e varejo de produtos e serviços considerados essenciais; e comércio varejista de higiene, cosméticos e congêneres para atendimento dos protocolos sanitários fixados pelo Ministério da Saúde; 

A norma contempla ainda o comércio varejista de produtos eletroeletrônicos para manutenção e fornecimento de suprimentos para atender a demanda de atividades essenciais e garantir a efetividade de eventual isolamento voluntário ou obrigatório; comércio varejista de produtos e serviços para o cuidado da saúde básica, saúde oftalmológica, auditiva e ortopédica, incluindo próteses, órteses, lentes ópticas e corretivas, imobilizadores, estabilizadores e demais itens correlacionados; comércio atacadista e varejista de insumos necessários para prestação de serviços e desenvolvimento de atividades essenciais.

Conforme o MPMT, ao editar a referida norma, o Município de Sorriso não apenas extrapolou a sua competência, como subestimou todos os esforços do Estado de Mato Grosso para o enfrentamento da pandemia ao mudar a natureza do mapa de risco adotado para a gestão da crise.

O procurador-geral de Justiça voltou a enfatizar “que no enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à Municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”.

Ao final do processo, caso a ação do MPMT seja julgada procedente, a Lei Municipal nº 3.104, de 26 de março de 2021, do Município de Sorriso deverá ser declarada inconstitucional. 

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