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Deputados aprovam acordo de cooperação com a Suíça; acompanhe a sessão

Michel Jesus/Câmara dos Deputados Sessão do Plenário para análise de propostas A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
26/10/2021 às 17h30 Atualizada em 03/02/2023 às 12h23
Deputados aprovam acordo de cooperação com a Suíça; acompanhe a sessão
Sessão do Plenário para análise de propostas - (Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo 332/21, que contém o tratado entre o Brasil e a Suíça sobre transferência de pessoas condenadas, celebrado em 2015. A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o tratado, a extradição, por meio de solicitação expressa, permite à pessoa privada de liberdade em razão de decisão judicial transitada em julgado optar pelo cumprimento da pena em seu Estado de origem.

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Essa solicitação poderá ser com comunicação direta entre as autoridades centrais: no caso do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, e, no caso da Suíça, o Ofício Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia.

Condições
O texto lista as condições para ocorrer a transferência:

  • a conduta deve constituir infração penal no Estado em que a pena será executada;
  • o condenado deve possuir nacionalidade do Estado requerente;
  • a pena privativa de liberdade deve ser definitiva e exequível e não pode haver outro processo penal pendente no Estado em que a pessoa tiver sido condenada;
  • deve haver consentimento do condenado para a transferência;
  • a duração do restante da pena não pode ser inferior a um ano, admitida excepcionalidade; e
  • deve haver concordância entre as partes sobre a transferência.

De acordo com princípios jurídicos internacionais, o Estado em que a pena for executada não poderá processar ou sentenciar a pessoa transferida pelos mesmos fatos julgados no Estado de condenação.

Entretanto, se a pessoa transferida escapar da execução da pena, o Estado que a condenou recupera o direito de executar o restante da pena que ela teria de cumprir no Estado de execução.

A graça, o indulto ou a anistia poderão ser concedidos de acordo com a Constituição e as leis de ambas as partes, mas o Estado de execução da pena somente poderá concedê-los após o consentimento do Estado que condenou o preso.

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